JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014). 2. No presente caso, o Magistrado sentenciante condenou o réu na mesma capitulação jurídica que foi exposta na denúncia e dentro das circunstâncias postas na peça acusatória e no conteúdo fático-probatório dos autos colhidos durante a instrução criminal, o que levou-o a detalhar a forma como a violência foi exercida. Dessa forma, assim como consignado pelo Ministério Público, "equivocou-se o acórdão recorrido ao afirmar que não poderia ter sido aumentada a pena em razão de não constar na denúncia o detalhamento em minúcias da violência exercida contra a vítima no crime de roubo, consistente no fato de o ofendido ter sido jogado de uma ladeira de vinte metros de extensão, haja vista que os fatos periféricos à violência empregada durante o delito dizem respeito à dosimetria da pena, sem que isto interfira no princípio da correlação, o qual está relacionado à tipificação do ilícito imputado na denúncia". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.307/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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