- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DAS TESES DEFENSIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação, não podendo ser considerado nulo somente porque contrário aos interesses do recorrente. No caso, o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado a dinâmica dos fatos, tendo concluído ao final pela autoria e materialidade do delito imputado ao acusado. Ademais, esclareceu que "ao concluir pela presença do dolo direto, o Magistrado afastou, por manifesta incompatibilidade lógica, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, que só se verifica na hipótese em que o agente quis participar de crime menos grave". 2. Consoante a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorrido na espécie. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios contidos nos autos, afastou a alegada violação do princípio da correlação da denúncia e sentença, concluindo que o recorrente "se defende dos fatos narrados na denúncia" e que por isso mesmo, "a condenação pelo roubo não demandava aditamento, pois a exordial é absolutamente cristalina ao imputar-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal". 4. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e aferir a ocorrência de violação do princípio da correlação da denúncia e sentença, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.103.467/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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