- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 600 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, PISTOLA E MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de maconha (600g), balança de precisão, uma pistola e munições e na reiteração delitiva dos recorrentes, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, pois a denúncia foi recebida em 4/8/2020, tendo sido designada audiência para o dia 22/10/2020, a qual foi redesignada para 25/02/2021 em razão da impossibilidade de comparecimento do Defensor Público, não se verificando desídia por parte do Estado. 4. Ainda que a prisão tenha ocorrido em 6/7/2019, não se revela desproporcional neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos pelos quais é acusado (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 140.530/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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