- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ANOTAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 3. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. 4. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (HC n. 471.229/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da existência de anotações dando conta da prática de atos infracionais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a prática de condutas equiparadas a crimes antes da maioridade, apesar de não configurar maus antecedentes ou induzir reincidência, pode indicar a dedicação do agente a práticas delitivas, como na espécie, constituindo fundamento idôneo para afastar a incidência do benefício postulado. 3. O Tribunal a quo decidiu pelo regime inicial fechado tendo em vista a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder dos agravantes, circunstância que, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, é idônea para respaldar o agravamento da sanção. Precedentes. 4. Considerando que a pena imposta pelas instâncias antecedentes não sofreu modificações, inviável o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 675.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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