- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO AUTORIZADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS. AUSÊNCIA. I - É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes" (HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017). II - O v. aresto vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, afere-se dos autos que o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (precedentes). III - In casu, os guardas civis, durante patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante em local já conhecido como ponto utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes e, por ter o acusado apresentado nervosismo ao deparar-se com a viatura, decidiram os agentes por abordá-lo, momento em que localizaram em sua posse 15 (quinze) porções de maconha (fls. 204-205). Indagado a respeito de todo o contexto, o então suspeito admitiu que estava realizando o comércio espúrio, bem como que detinha entorpecentes em sua residência para fins de comercialização (fl. 205), eventos por si só suficientes para configurar as "fundadas razões" para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Nesse compasso, compreende-se igualmente que não há nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância. IV - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. V - Na espécie, consoante depreende-se do v. acórdão fustigado, ao contrário do que aduz a combativa Defesa, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado, com base na conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, visto que possui registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, não se tratando, portanto, de traficante eventual, elementos aptos a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, nos termos do atual entendimento do col. Pretório Excelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. (precedentes). VI - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012), declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, de modo que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste. Destarte, na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. VII - A esse respeito, restou consignado no édito condenatório primevo que o ora paciente detinha em depósito na sua residência, preparadas para comercialização, 277 (duzentos e setenta e seite) porções de maconha (fl. 205). Como visto, portanto, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma vez que, não obstante o montante final da pena conduza ao regime semiaberto, depreende-se do acórdão impugnado que houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso, em razão da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza do entorpecente), nos termos dos art. 33 do Código Penal, c.c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.534/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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