JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SEGUNDO GRAU EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca da validade dos fundamentos do decreto prisional em impetração anterior, nova impetração com o mesmo objetivo deve ser interpretada como reiteração, ainda que fundada em nova argumentação. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar organização criminosa na qual ficou sobejamente demonstrada divisão de tarefas entre os vários integrantes, ligação com traficantes de outro país, bem como em virtude da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de mais de uma tonelada de cocaína e três toneladas de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Não tendo sido demonstrada a identidade fática-processual apta a autorizar o benefício constante do art. 580, CPP, posto que os corréus apontados como paradigma não pertencem à organização criminosa investigada, agindo paralelamente à ela, inviável a concessão da liberdade com base no princípio da isonomia. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.697/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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