- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUÇUARANA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO DE NORMAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é conhecida matéria recursal que consiste em mera reiteração de recurso anteriormente interposto. 2. Sendo o limite do caso penal os fatos acusatórios, de menor relevância é o enquadramento típico pleiteado pelo agente ministerial, desde que inocorrentes direitos processuais imediatos, de modo que não há inépcia da inicial se pela defesa discutida mera desclassificação do crime. 3. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4. A mera necessidade de reclassificação delitiva não impõe o trancamento da ação penal quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41, CPP, e permite o exercício do direito de defesa. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e improvido. (RHC n. 65.523/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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