JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E TORPE. IMPROCEDÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. CONSIDERAÇÕES INCISIVAS A RESPEITO DA AUTORIA. UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "FORA DE DÚVIDA", "FORTE CONTEXTO PROBATÓRIO" E "FARTA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL COLHIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO". INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE ENSEJARÁ A REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL E O CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. É possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas. Ademais, as qualificadoras só podem ser descartadas na pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, ao risco de se invadir a competência do Conselho de Sentença. Precedente. 2. Evidenciado que a decisão de pronúncia se encontra lastreada em laudos técnicos e depoimentos de testemunhas, tendo sido concretamente motivada, não há falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação. 3. A utilização de colocações incisivas e de considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria é passível de influenciar o Conselho de Sentença, caracterizando o excesso de linguagem. 4. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente. 5. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar a anulação da decisão que pronunciou o paciente e os corréus, a fim de que outra seja proferida, sanando-se os vícios apontados, devendo ser revogada a prisão dos acusados que se encontram presos, expedindo-se, imediatamente, alvará de soltura. (HC n. 355.364/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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