- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 07/08/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. No caso dos autos, verifica-se que houve verdadeira manifestação acerca do mérito da acusação, capaz de exercer influência no ânimo dos jurados, principalmente em razão dos termos assertivos empregados pelo Juiz singular - como "restou igualmente comprovada", "está evidenciado", "atesta", "inegavelmente submetida" -, expressões essas de caráter incisivo. 5. A superveniência de sentença penal condenatória não torna prejudicada a análise da matéria que aqui é alegada, uma vez que, mesmo com o advento da Lei n. 11.689/2008, a qual trouxe impedimento de que as partes façam em plenário referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478, I, do CPP), certo é que os jurados, caso solicitem ao Juiz presidente, poderão ter acesso aos autos e, consequentemente, à decisão de pronúncia, conforme o disposto no art. 480, § 3º, do Código de Processo Penal, subsistindo o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecido o excesso de linguagem, anular a decisão de pronúncia e o acórdão proferido nos autos do HC n. 0023588-51.2011.8.19.0000, determinando o desentranhamento de ambos dos autos, devendo ser colocados em envelope lacrado, bem assim determinar que outra decisão seja proferida, com observância aos limites legais. Ainda, concedido habeas corpus de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade a prolação de nova decisão, ocasião em que o Juiz singular decidirá, fundamentadamente, sobre a eventual imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. (HC n. 228.630/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 7/8/2013.)
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