JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
28/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 28/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. TURMA COMPOSTA POR DOIS DESEMBARGADORES E UM JUIZ CONVOCADO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM (ART. 413, § 1º, DO CP). NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO. QUALIFICADORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Alegação de nulidade do acórdão recorrido por afronta ao princípio do juiz natural afastada porque o recurso em sentido estrito, ao contrário do afirmado pelo impetrante, foi julgado por Turma composta por dois desembargadores e um juiz convocado, ou seja, a composição do órgão julgador era, na sua maioria, por desembargadores e não por juízes. 3. De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a sentença de pronúncia deve se limitar a um juízo de suspeita a respeito da acusação existente, evitando-se qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. 5. A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes. 6. Inexiste nos autos indicativo de que o magistrado tenha emitido juízo de certeza a respeito da culpabilidade do acusado. Ao contrário, percebe-se claramente que o exame mais aprofundado da acusação foi deixado para o crivo do Conselho de Sentença. 7. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. 8. Na espécie, constata-se que as instâncias ordinárias descreveram, com todos os elementos necessários, as situações que, em tese, configuram a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, pronunciando o paciente nos termos da denúncia. Assim, verificando-se que a qualificadora não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo para que o Conselho de Sentença possa dela conhecer e sobre ela deliberar, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 138.177/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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