- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 12.736/12 AO REFERIDO DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONTEXTO QUE REVELA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O teor do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n,° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Todavia, verifica-se que, na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 27.5.2006 e a apelação julgada em 9.4.2008, data em que sequer estava em vigor a redação disposta no art. 387, § 2.°, do CPP, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei n.° 12.736 de 30 de novembro de 2012. De rigor, portanto, tendo em vista que a condenação transitou em julgado, que o pleito de abrandamento do regime aberto seja realizado perante o Juízo da execução. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 54.879/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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