- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário. 2. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato. 4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 58.374/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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