JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RECORRENTES FLAGRADOS NA POSSE DE OUTRO VEÍCULO COM REGISTRO DE RESTRIÇÃO DE ORIGEM. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. No caso concreto, a segregação cautelar dos recorrentes foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e pelo fato de os acusados estarem na posse de outro veículo com registro de restrição de origem, que, segundo os recorrentes, foi adquirido por valor bem abaixo do praticado no mercado, circunstância que revela a periculosidade social dos recorrentes e a inclinação à prática de crimes. 3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato. 4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 5. No que pertine à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, é de se reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (RHC n. 55.539/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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