- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESPROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação dos prazos processuais não se deu de maneira irregular, encontrando-se o feito com tramitação dentro do parâmetros da razoabilidade. 3. Hipótese em que a ação penal conta com 38 (trinta e oito) réus já citados, com defesas técnicas distintas. Há diversas interceptações e 32 testemunhas arroladas pela acusação. O feito tem tramitado regularmente, com diversas audiências realizadas e outras já designadas, inclusive em outras comarcas, dada a necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. É evidente a complexidade da causa, cabendo destacar que a ação penal em foco decorre de investigação policial na qual se levaram a cabo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e que identificaram "a existência de grupos criminosos voltados para a prática de graves delitos como tráfico de entorpecentes e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, na região Sul Fluminense, bem como na capital dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo". 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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