- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; CORRUPÇÃO DE MENORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a ação é complexa, envolvendo 12 réus, contando o feito com mais de mil e quinhentas páginas. 3. Considerando o quantum da pena imposta aos recorrentes - 12 anos e 6 meses aos dois primeiros, e 8 anos e 10 meses ao terceiro, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado -, não há indícios de malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 4. Recurso a que se nega provimento, com recomendação ao Tribunal de origem de julgamento célere da apelação interposta. (RHC n. 49.070/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.