- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DE UM DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. PATAMAR MANTIDO NA FRAÇÃO DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A fração da minorante em 1/6 não se mostrou de modo flagrante, desarrazoada, tampouco desproporcional, em razão não apenas da quantidade, variedade e natureza de um dos entorpecentes apreendidos - 301,4 gramas de maconha e 142,81 gramas de cocaína -, mas principalmente das circunstâncias em que ocorreram sua apreensão - escondidas no interior da vagina da paciente, com o objetivo de entregá-las ao seu marido que se encontrava preso na Penitenciária do Pacaembu -. - Ademais, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do remédio heroico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 677.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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