- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, as penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que foi por elas substituída. 2. Hipótese em que a pena de reclusão de 2 anos foi substituída por pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária à APAC. Em audiência admonitória ocorrida em 24/8/2010, a primeira foi substituída por prestação pecuniária, consistente no pagamento de parcela mensal de R$ 100,00, pelo período de 2 anos, a instituição beneficente. 3. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação em 11/1/2010 e decorridos mais de 4 anos, contados a partir da data da audiência admonitória (24/8/2010), ocasião em que a pena de prestação de serviços à comunidade foi convertida em prestação pecuniária, sem que houvesse o efetivo pagamento ou a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4. O mero comparecimento a juízo para atualização de endereço não se confunde com o pagamento e, por isso, não enseja a interrupção do prazo prescricional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em face da prescrição da pretensão executória. (HC n. 334.606/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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