- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSIDERADA PARA EFEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O efetivo cumprimento pelo paciente de 2 (duas) horas de prestação de serviços à comunidade, por meio de comparecimento ao Grupo de Acolhimento e Orientação da Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais, constitui marco interruptivo válido da prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do que dispõe o 117, inciso V, do Código Penal. III - Considerando o prazo prescricional aplicável ao caso (2 anos), verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão executória entre a data do trânsito em julgado para a acusação (24/8/2010), e a data de início do cumprimento da pena (maio de 2012), tampouco entre o início e as sucessivas retomadas, em julho de 2013, maio de 2014 e em 19/11/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 408.004/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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