- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que ela substituiu (Precedente). II - Na hipótese dos autos, pela pena in concreto substituída, - fixada em 01 ano de reclusão -, o lapso prescricional seria de 2 (dois) anos, ante a inaplicabilidade da nova redação do art. 109, inciso VI, do CP, dada pela Lei n° 12.234/10, por se tratar de lei penal mais gravosa ao paciente. III - Na linha de precedentes desta Corte considera-se como início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o dia do efetivo comparecimento do apenado à instituição assistencial designada pelo Juízo das Execuções para o cumprimento da atividade (Precedentes). IV - In casu, a sentença transitou em julgado para a acusação em 24/07/2006 e o paciente não deu início ao cumprimento da pena. Portanto, extinta está a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, ex vi arts. 107 do CP, eis que ultrapassado o prazo prescricional de 02 (dois) anos desde o marco interruptivo delineado. Ordem concedida. (HC n. 164.576/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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