- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente da imediata execução da pena imposta nos autos da Ação Penal n. 0005852-54.2012.4.03.6114/SP, em obediência à nova orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do HC n. 126.292/SP. 3. De outra parte, a despeito de a agravante afirmar a plausibilidade das alegações invocadas no recurso especial interposto nos autos da referida ação penal, o que ensejaria a redução da reprimenda e, segundo alega, justificaria a suspensão da execução provisória da pena, observa-se que o referido recurso foi inadmitido, estando pendente de julgamento o AREsp n. 939.103/SP, circunstância que mitiga o indispensável fumus boni iuris. 4. Por outro lado, para a configuração do periculum in mora, seria imprescindível a comprovação de que o provimento do referido AREsp repercutiria imediatamente na situação jurídica da agravante a ponto de ensejar a suspensão da execução da reprimenda, não sendo suficiente a mera alegação de que a pena aplicada será reduzida, sobretudo no caso em tela, em que há notícia de que a acusada ostenta outras condenações criminais pela prática do mesmo delito (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ausente, portanto, o periculum in mora. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no HC n. 357.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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