- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PESSOA QUE ESTEVE PRESA PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEÇA PROCESSUAL QUE O IMPETRANTE DEIXOU DE FAZER INSTRUIR SEU PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite o agravo regimental interposto contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária. 2. Se o paciente esteve preso preventivamente durante a instrução, não se afigura desarrazoado que permaneça recluso com o advento da sentença penal condenatória, pois ela reforça o fumus comissi delicti, anteriormente indiciário, preenchendo os requisitos da prisão cautelar que se referem à autoria e à materialidade. 3. Como é cediço, cumpre ao impetrante instruir adequadamente seu pedido de habeas corpus, sendo certo que a ausência de cópia da sentença condenatória que determinou o cumprimento imediato da pena inviabiliza a análise da tese de que seria ela carente de fundamentação. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 358.913/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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