- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PAGAMENTO DA FIANÇA. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE CONDIÇÃO ECONÔMICA E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da admissibilidade do condicionamento da liberdade provisória ao pagamento da fiança, como uma das modalidades das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe a Lei n. 12.403/2011 e o art. 350 do Código de Processo Penal. 2. A análise quanto às possibilidades do réu, bem como a possível redução do valor fixado para prestação de fiança, demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Demais, no caso, a fiança já foi paga e o réu encontra-se em liberdade. Nesse contexto, não era mesmo o caso de se dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois não há mais ofensa à liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 31.403/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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