JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, na medida em que, não obstante o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da desnecessidade do encarceramento preventivo do paciente, ele permanece custodiado única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e reduzida pelo decisum impugnado para o valor de um salário mínimo. 3. Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. 4. Note-se que o paciente é atualmente assistido pela Defensoria Pública na ação penal em apreço, portanto, presumivelmente pobre, sendo caso de aplicação do disposto no art. 350 do CPP. 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, com manutenção das seguintes medidas aplicadas pelo magistrado: a) proibição de frequentar bares, boate e similares; b) não se ausentar da comarca sem autorização judicial, salvo por motivo de trabalho; e c) recolher-se ao seu domicílio no período noturno e nos dias de folga. (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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