JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido da possibilidade de alteração da data-base da execução penal, quando sobrevier nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, tendo como novo termo a quo, a data do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente. Precedentes. 2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o início da execução da pena condenatória ocorrerá após a confirmação da sentença em segundo grau, nos termos do que determina o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do habeas corpus n. 126.292-SP, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do mandamus, constituindo-se, assim, em inovação recurso recursal, o que não é admissível na presente via recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 330.593/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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