JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 340,00, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.650.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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