JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. De acordo com os documentos trazidos nos autos, verifica-se que o advogado constituído pela defesa foi devidamente intimado do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação do paciente, inexistindo, portanto, nulidade por ausência de intimação do patrono. Diante disso, ausente o interesse processual para a impetração do presente habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.167/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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