JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, material proveniente de interceptações telefônicas, necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como de análise de diversos pedidos da defesa (revogação da prisão, nulidade da prova, perícia nas mídias etc.), circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal, sobretudo quando refere-se à apuração de roubos a caminhões de carga, cometidos por associação criminosa. 3. O procedimento, desde a prisão dos réus, em 22/12/2014, tem progredido regularmente, com extenso andamento processual e ajuizamento de inúmeras petições pelas defesas, prontamente analisadas pela autoridade judiciária, sem registro de desídia atribuível ao Judiciário ou ao órgão de acusação. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 65.420/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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