JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, EXPLOSÃO, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em especial por serem seis réus e pelo "incomum número de testemunhas arroladas pelas partes (vinte e oito)", o que ensejou a expedição de diversas cartas precatórias. 3. As informações obtidas em consulta ao endereço eletrônico da Corte local permitem concluir que a carta precatória que estava pendente de cumprimento foi juntada aos autos em 5/10/2016, o que aparentemente encerra a fase instrutória. 4. Recurso não provido. (RHC n. 76.245/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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