- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE ESPECIAL DO JÚRI. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Apesar de ser válida a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo registro de condenações anteriores por crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três anos, sem que, até o momento, haja previsão para designação de audiência de instrução ou encerramento da fase especial do judicium accusationis. O processo não se reveste de complexidade que possa justificar o excesso de prazo, não provocada pela defesa. 3. Habeas corpus concedido, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 339.934/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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