- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, ao pronunciar o recorrente, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de mantê-lo cautelarmente privado de sua liberdade, dado que o modo de execução do crime - o recorrente, após agredir fisicamente sua esposa, buscou arma de fogo em sua residência e retornou ao local, surpreendendo o proprietário do imóvel, um idoso com mais de 60 anos à época, com disparos de arma de fogo que o levaram a óbito, apenas porque a vítima defendera a esposa do recorrente de suas agressões -, o receio de que coaja familiares arrolados como testemunha de acusação e a sua fuga inicial do distrito da culpa evidenciam a periculosidade do réu e a necessidade da manutenção de sua custódia para garantir a ordem pública e a instrução criminal da lei. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 65.006/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.