- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVA ANÁLISE DO WRIT DE ACORDO COM A PENA DO ART. 180, § 1°, DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. 1. A Sexta Turma julgou o habeas corpus e concedeu a ordem para reduzir a pena-base e o valor do dia-multa do paciente ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e aplicar o art. 44 do CP. Na nova dosimetria da pena, considerou o preceito secundário previsto para o crime de receptação simples para a hipótese de receptação qualificada. 2. A inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do CP foi objeto do recurso extraordinário do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal proveu o reclamo e determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior para nova análise do writ, com a observância da pena aplicada ao crime de receptação qualificada. 3. A nova análise do habeas corpus deve ser orientada pelo acórdão da Sexta Turma, nos pontos em que não foram objeto de insurgência no recurso extraordinário. Como o colegiado já reconheceu a violação do art. 59 do CP, a pena definitiva do paciente deve ser redimensionada para 3 anos de reclusão (art. 180, § 1°, do CP), no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal. A teor do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. 4. Habeas corpus concedido. (HC n. 127.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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