- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DIRETO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTAGEM DA MAJORAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A análise das teses defensivas implica induvidoso exame minucioso de provas, pois, na espécie, não há como concluir-se pela atipicidade da conduta ou pela ausência de dolo sem aprofundar o conhecimento de toda a questão fática subjacente, atividade que é sabidamente vedada em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. As instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente sabia que as coisas receptadas eram produto de crime. Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade do art. 180, § 1.º, do Código penal, asseverando que se cuida "de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma." (RE 443.388/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/09/2009). 4. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 193.391/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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