- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE SE VALEU DA PROFISSÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO. ART. 43, V, C/C ART. 47, II, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há falar em falta de fundamentação para a imposição da pena restritiva de proibição do exercício da profissão, tendo em vista que o paciente valeu-se de sua condição de advogado para a prática do delito, ferindo os preceitos éticos da profissão, fato que constitui motivação concreta e válida para justificar a imposição da referida pena. Inteligência do art. 43, V, c/c o art. 47, II, do Código Penal. Precedente do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.471/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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