JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
29/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 29/09/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PENA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. DELITO PRATICADO VALENDO-SE O PACIENTE DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DE TÁXI. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REEDUCANDO QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A interdição temporária de direitos tem expressa previsão legal, como pena alternativa, abrangendo a proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício dependentes de autorização do poder público, licença ou habilitação, ao teor dos arts. 43, inciso V c.c. 47, inciso II, todos do Código Penal. III - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo um dado crime sido cometido no exercício de determinada profissão, não é desarrazoada a substituição da pena privativa de liberdade pela suspensão da referida atividade profissional, durante o mesmo prazo da condenação. IV - Havendo as instâncias ordinárias consignado que o paciente praticou o crime possuindo pleno conhecimento da natureza ilícita de sua conduta, a tese relativa à ocorrência de erro de proibição indireto demandaria amplo revolvimento do acervo fático probatório, inviável no writ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.657/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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