JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do habeas corpus não permite a incursão na seara probatória, em razão da incompatibilidade da natureza mandamental do writ com o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios. Assim, os pedidos de absolvição do paciente por insuficiência de provas, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, c e f, do Código Penal (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes). III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n. 1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.071/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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