- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO EM 2º GRAU COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS. TESE DE AFASTAMENTO DO FATO EM 2º GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SEQUER RECONHECIDA EM 1º GRAU. ADMISSÃO EM TESE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. IRRELEVÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME COM FULCRO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DE PER SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há falar na ocorrência de reformatio in pejus em decorrência de novos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a majoração da pena-base, pois é consabido que o efeito devolutivo da apelação autoriza, de forma ampla, a Corte de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, desde que não agrave a situação do réu (AgRg no HC 245.459/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 2. Uma vez que a condição do paciente como usuário de drogas não foi sequer reconhecida na sentença, mas apenas admitida, em tese, não tem o condão de afastar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para fixar o regime mais gravoso, consubstanciado na natureza e na quantidade de droga apreendida, qualquer deles suficientes, por si sós, para justificar o recrudescimento do regime prisional, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. 3. O regime prisional mais gravoso imposto foi mantido em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado, situação que reflete o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que as circunstâncias da quantidade, natureza e variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.686/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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