JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 3. No que se refere à personalidade do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes. 4. Hipótese na qual a sentença apenas reconheceu que haveria informação nos autos de que o réu responderia a outro processo-crime pela prática do crime de homicídio, sem ter logrado consignar se houve condenação transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de valoração negativa da personalidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, devendo ser a pena-base reduzida ao mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. 5. A teor da jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula/STJ 231, a atenuante da confissão espontânea não redundará em redução da pena estabelecida na primeira fase da dosimetria, haja vista o óbice à aplicação de sanção corporal inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 6. No que tange ao pleito de redução da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância, verifica-se que o paciente, juntamente com o corréu, dirigiu "as operações de campo", sendo a sua atuação fundamental para a empreitada criminosa. 7. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de extorsão mediante sequestro, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 8. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, ficando mantido o aumento de 1/4 pelo concurso formal, deve ser a reprimenda consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão. 9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 215.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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