- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se as ações penais em curso não se prestam à exasperação da pena-base, com ainda menos propriedade a mera apreensão de documentos falsos poderá servir de lastro à exasperação de reprimenda pela valoração negativa da vetorial da personalidade. Aplicação do enunciado sumular n. 444/STJ. Precedentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, pois tanto as circunstâncias quanto as consequências do crime ultrapassaram as comuns à espécie, conduzindo o sentenciante à inarredável conclusão de que o elevado grau de reprovabilidade com que o delito foi praticado, supera, na escala penal, o mínimo legal previsto pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. 4. A tese de reconhecimento da participação de menor importância, ventilada no presente writ, não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação dos pacientes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, mostra-se inviável o exame do referido pleito, pois, para se afastar o entendimento adotado pela sentença, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em cerca de 1/17, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente Gilberto Santana Araújo a 14 anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. (HC n. 160.467/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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