JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. 4. In casu, o magistrado atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida no momento da fixação da pena-base - 5,68g (cinco gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína. Relativamente à minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, entendeu pela aplicação da fração de 1/2 (metade), por se tratar de tráfico de "significativa quantidade de cocaína, droga de alto poder estupefaciente [...] "demonstrativo que o réu não é tão neófito na senda do tráfico de entorpecentes". A Corte a quo, por sua vez, consignou que a quantidade e a natureza da droga apreendida além conduzir a fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite manter a redução em 1/2, tendo em vista que a cocaína tem alto poder lesivo, assim como a quantidade apreendida com os réus (61,73g) não é ínfima, mas também não é exacerbada. 5. A utilização da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/06/2012). 7. Situação que demanda o refazimento da dosimetria, afastando-se na primeira etapa as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas, bem como a quantidade e a qualidade da droga, fixando o apenamento básico em 5 anos de reclusão. 8. Patamar da redução pelo tráfico privilegiado que se mantém em 1/2, visto que a escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, constatada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza da droga apreendida, valorada na terceira fase da dosimetria da pena e elencadas legalmente como circunstância preponderante. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judicias desfavoráveis, bem como o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto, mantida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória. (HC n. 290.769/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 10/05/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREE…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 02/06/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso lega…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/05/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CON…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/05/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO NO REQUISITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 28/06/2016

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE) SOPESADA PARA FUNDAMENTAR O AUMENTO DA PENA-BASE E A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.