- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. BENS RECUPERADOS PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004) 3. Ao acusado foi imputado furto tentado qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), por ter tentado subtrair 01 lata de 300g de ervilha; 01 lata de 300g de milho verde; 03 sachês de molho de tomate de 300g; 01 lata de 500ml de azeite; 03 pacotes de 500g de massa de macarrão; e 1kg de feijão, com valor total de R$ 16,89 (dezesseis reais e oitenta e nove centavos) - correspondente a menos de 3% do salário mínimo - não havendo falar, pois, em afetação do bem jurídico (patrimônio), não tendo, assim, havido qualquer prejuízo material, ante a recuperação total da res e da não comprovação de dano no alegado rompimento de obstáculo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta, determinar o trancamento do processo penal. (HC n. 362.253/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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