JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015). 2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato. 3. O aresto hostilizado encontra-se também sedimentado no fundamento de que as disposições do Decreto n. 7.237/2010 - único a estabelecer, taxativamente, que os pedidos intempestivos de renovação do CEBAS não têm efeito retroativo - extrapolaram o âmbito de regulamentação da Lei n. 12.101/2009, na medida em que trazem restrição não autorizada pela norma regulamentada. No entanto, a insurgência constante do recurso especial deixou incólume essa justificativa, que é suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.596.529/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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