JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR (QUASE 4 ANOS). NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 3. O enunciado de Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 4. No particular, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar. Dos fatos: (i) o paciente está preso desde o início da instrução processual (5/9/2012); (ii) em sede de apelação, foi declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento (por violação de dispositivo do Código de Processo Penal), sendo mantida a segregação cautelar. Esta é a decisão impetrada. Afere-se, lado outro, que (iii) nova sentença condenatória já foi prolatada (pena 8 anos de reclusão, regime fechado), (iv) negado o direito de recurso em liberdade e (v) com trânsito em julgado para o Ministério Público. 5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional. 6. O tempo de prisão preventiva do paciente (quase 4 anos) tornou-se excessivo e desarrazoado se compararado à quantidade de pena imposta, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista, inclusive, que representa cerca de ½ (metade) da pena imposta. Lado outro, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa, foi fixado o regime prisional fechado com base na gravidade abstrata do delito e a situação do paciente não poderá ser agravada (recurso exclusivo da defesa). Constrangimento ilegal configurado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade, pelo menos, o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 325.000/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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