- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA DE 4 ANOS E 3 MESES. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do recorrente (4 anos e 3 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples (único réu acusado da prática de um único crime - roubo qualificado) e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa (audiência de instrução e julgamento realizada após quase 3 anos da data dos fatos e instrução criminal encerrada há 1 ano e 6 meses, sem prolação de sentença). 3. Enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Constrangimento ilegal configurado. 4. Recurso conhecido e provido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 111.216/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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