- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,0693 KG DE MACONHA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSEQUÊNCIAS DESSES NA SOCIEDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 1. Os embargos não comportam acolhimento, pois o decreto preventivo (fls. 47/53) foi fundamentado em considerações sobre a gravidade abstrata dos delitos e consequências desses na sociedade, não fundamentando o acautelamento na quantidade de entorpecente apreendido. 2. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado sobre a periculosidade do agente. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva (HC n. 498.836/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019). Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 616.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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