- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA E MERA SUPOSIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que não se verifica a presença de elementos concretos, valorados pelo ilustre Desembargador Relator para fins de decretação da prisão da paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade. As circunstâncias levantadas no decreto não são suficientes para a segregação da paciente, pois não trouxeram qualquer elemento concreto, atual, que demonstre a alegada continuidade delitiva por parte da Prefeita. 3. Suposto bilhete de terceiro, envolvendo a atuação futura da Prefeita, foi desmentido pela realidade fático-jurídica. O contrato anteriormente firmado fora cancelado pelo Executivo Municipal. 4. Como é cediço, a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). 5. O suposto risco de frustração da colheita de provas e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal. 6. A questão nova, trazida aos autos pelo Ministério Público Federal em seu parecer, com o objetivo de comprovar a suposta continuidade das atividades delituosas pela ora paciente, não foi analisada pelo Tribunal de origem quando da decretação da prisão preventiva, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar deferida, para revogar o decreto de prisão preventiva da paciente, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), se necessárias, a critério do ilustre Desembargador Relator. (HC n. 350.649/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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