- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉU PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO LIVREMENTE. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR O DECRETO PREVENTIVO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A medida cautelar preparatória tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois, inicialmente, também se investigava Promotor de Justiça, o que tornava aquele órgão competente para o processamento e julgamento do feito. Como a denúncia foi oferecida tão-somente em relação ao Prefeito Municipal, os autos foram distribuídos livremente entre os integrantes da Seção de Direito Criminal, o que impossibilitou a distribuição do processo por prevenção da medida cautelar. Tal dado afasta a apontada nulidade na distribuição do feito. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade, tampouco a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para fundamentar a medida extrema. 3. "A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC 72.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 4. No caso, o valor apreendido, em outubro de 2015, não traduz, por si só, a periculosidade atual sustentada não denota o risco de reiteração alegado, mesmo porque o paciente encontra-se afastado do cargo de Prefeito Municipal. O decurso do tempo e a evolução dos fatos revelam que a medida extrema já não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 da Lei Adjetiva Penal. 5. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I, III (não contato com investigados não familiares do procedimento criminal multicitado) e IV do art. 319 do CPP. (HC n. 363.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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