- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
HABEAS CORPUS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE VEREADORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERADA INIDÔNEA PELA SUPREMA CORTE. ALVARÁ DE SOLTURA. PACIENTES EM LIBERDADE POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE NOVO ENCARCERAMENTO. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO FEITO PELO STJ. OBJETO DA IMPETRAÇÃO ESVAZIADO. WRIT PREJUDICADO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Com efeito, os pacientes estão em liberdade desde outubro de 2016, ainda que se entendesse pela idoneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não há nos autos notícia de fato superveniente que justifique o restabelecimento da cautela. Dessa forma, não demonstrada a subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP que autorizariam a manutenção do decreto prisional, o objeto da impetração resta esvaziado. Habeas corpus prejudicado, mantida a liberdade provisória concedida pela Suprema Corte e ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas pelo Juízo ordinário, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 373.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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