- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, qual seja, o cabimento de juros de mora sobre o cálculo da liquidação. 2. E, diante do contexto recursal, a Corte de origem foi categórica no sentido de que era devida a incidência, com emissão de precatório complementar, visto que a Fazenda Pública promoveu ato que postergou o direito da parte - interposição de exceção de pré-executividade. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 4. A orientação da Corte Especial do STJ, no tocante ao pagamento de precatórios ou RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010.). 5. Contudo, quando o valor apresentado pelo exequente é contestado, seja por meio de embargos à execução, seja por exceção de pré-executividade, os juros de mora são devidos até que haja o trânsito em julgado da via utilizada para impugnar a conta. 6. "Por outro lado, o STJ entende que 'são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2016)" (REsp 1570262/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.591.013/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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