- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 2. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. In casu, o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza o início da execução. Ilegalidade não evidenciada. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser enfrentado nesta Corte, tendo em vista que não houve enfrentamento da tese no Tribunal a quo, além do trânsito em julgado da ação penal, o que revela a competência do Juízo das Execuções para a análise do pedido, quando for iniciado o cumprimento da pena. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.699/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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