JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
07/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 07/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, mesmo quando fixado o regime semiaberto, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena. 2. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. 3. Eventual recolhimento em regime mais gravoso, decorrente de ausência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime fixado na condenação, deverá ser analisado no caso concreto. 4. É descabida a inovação recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 35.225/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
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